Responsabilidade Civil dos CRIs
Responsabilidade Civil dos CRIs
C om a nova redação dada ao art. 22 da lei 8.935/1994, pela lei 13.286/16, cessa-se a polêmica quanto à responsabilidade do oficial de registro e notário, os quais responderão subjetivamente por danos causados no exercício da atividade típica: “Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso”.
Importante diferenciar, no entanto, dano decorrente do exercício de atividade típica de registro, que consiste em qualificar títulos, devolvê-los ou assentá-los; ou, no caso do tabelião, instrumentalizar a vontade das partes de modo a gerar eficácia, da atividade atípica, anexa ao serviço registral e notarial. Apenas em relação à primeira aplicam-se as regras do art. 22, da lei 8.935/1994 (responsabilidade subjetiva). Ocorrendo o dano em razão da relação de consumo criada entre os prestadores e o usuário (por exemplo, se o usuário escorrega e se machuca no interior do ofício), aplicam-se as regras de responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor.
Responsabilidade Civil dos CRIs
Sabe-se que a responsabilidade civil do Estado tem previsão constitucional, precisamente no art. 37, § 6º. A norma constitucional fixa a responsabilidade civil objetiva da Administração, ou seja, comunga da ideia da Teoria do Risco administrativo1.
§ 6º. As pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Nota-se que os atos notariais e de registro emanam do poder de império estatal, que obriga aos administrados a se submeterem a determinados serviços cartorários extrajudiciais, realizados por particulares em nome do poder público – tais serviços cartorários são desempenhados no interesse de toda a sociedade e visam resguardar interesse público.
Ademais, não é dado ao particular a opção de não se submeter à tais serviços, nem tão pouco escolher o seu prestador, de forma que está vinculado à prestação estatal; ainda, cumpre destacar que tais atos, por serem respaldados de fé pública e segurança jurídica, ao causarem lesão específica e anormal à esfera do particular promovem danos muito mais amplos que àqueles que seriam promovidos nas relações entre particulares.
Por isso, é possível entender que os serviços cartorários, assim como determinado de forma geral na CF/88, devem se submeter à responsabilidade civil objetiva.
Diante da alteração legislativa, verifica-se afronta ao que, há muito tempo, já estabelecia o ordenamento jurídico brasileiro, que em compasso com outros países não preveem a necessidade do elemento subjetivo para caracterizar a responsabilidade estatal, de forma que, entender o contrário, seria um retrocesso.
De fato, ainda não foi questionada a constitucionalidade da Lei 13.286/2016, mediante o controle difuso ou concentrado de constitucionalidade. No entanto, considerando que o entendimento corretamente aplicável aos notários e registradores seria a regra do art. 37, § 6º da CF/88, entendo pela inconstitucionalidade da Lei 13.286/2016 que dispôs em sentido contrário.
Responsabilidade Civil dos CRIs
[1] Em síntese, por essa teoria, a obrigação de o Estado indenizar o dano surge do ato lesivo de que ele, Estado, foi causador, ou seja, não há que se exigir a culpa do agente público e nem a culpa do serviço. Havendo a prova da lesão ou dano, e de que este foi causada pelo Estado, sendo a culpa atribuída diante da conduta do fato lesivo, ou vale dizer, decorrente do risco que a atividade pública gera para os administrados, isto é, a teoria do risco administrativo, adotada pela, CRFB de 1.988, embora dispense a prova da culpa da Administração, permite ao Estado afastar a sua responsabilidade nos casos de exclusão do nexo causal: fato exclusivo da vítima, caso fortuito, força maior e fato exclusivo de terceiro.
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